Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de não incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do indébito tributário (incidentes sobre valores restituídos via precatório, ressarcimento, restituição e compensação, na via administrativa) ou depositados judicialmente. Sobreveio sentença denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A juris…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de não
incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos a título
de juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do
indébito tributário (incidentes sobre valores restituídos via
precatório, ressarcimento, restituição e compensação, na via
administrativa) ou depositados judicialmente. Sobreveio sentença
denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa,
os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora)
integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não
sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In
verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
(fl. 421) julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no AREsp n.
2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022.
III - Assim, tendo em vista o provimento do recurso especial da
Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do pedido elaborado
pelo contribuinte relacionado à possibilidade de restituição
judicial (via precatório e/ou RPV) dos valores tributáveis pagos no
próprio mandado de segurança, referentes ao período de cinco anos
anteriores à impetração.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - TAXA
SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
<<AgInt no REsp 1973486>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.