STJ — 2077970

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62de7d423d66cfa8ab51e1bbff9b4d30bc155fbd1eb2c0682df33785b77cf6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de não incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do indébito tributário (incidentes sobre valores restituídos via precatório, ressarcimento, restituição e compensação, na via administrativa) ou depositados judicialmente. Sobreveio sentença denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A juris…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de não incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do indébito tributário (incidentes sobre valores restituídos via precatório, ressarcimento, restituição e compensação, na via administrativa) ou depositados judicialmente. Sobreveio sentença denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, (fl. 421) julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. III - Assim, tendo em vista o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do pedido elaborado pelo contribuinte relacionado à possibilidade de restituição judicial (via precatório e/ou RPV) dos valores tributáveis pagos no próprio mandado de segurança, referentes ao período de cinco anos anteriores à impetração. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - TAXA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS, <<AgInt no REsp 1899938>>-SC, <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS, <<AgInt no REsp 1973486>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.