STJ — 2084467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55a9d7a3e00f6bb16eaf8bddc76e15d7a221951c8aa42eef03d9c1dbc7b29faf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE
PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato do Diretor Presidente do Conselho Regional de
Farmácia do Paraná - CRF/PR, objetivando seja a autoridade impetrada
compelida a se abster de efetuar qualquer tipo de sanção à
impetrante e suas filiais, relativamente ao fato de não manter
profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da
empresa. Na sentença a segurança foi deferida. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Encontra-se o aresto recorrido em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "após a
edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a
presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de
medicamentos durante todo o horário de funcionamento." (STJ, AgRg
no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para denegar o mandamus, com fundamento no art. 255, §4º,
III, do RISTJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.