STJ — 2088298

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900c131e186ca2ea30b0cc47bd3e5a3de80990d9792bed68e73f0001b6b8e6a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito objetivando seja determinado à ré que promova o cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário embutidas em suas tarifas de fornecimento de água, tendo em vista a ausência de prestação efetiva do referido serviço em sua unidade residencial, pelo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito objetivando seja determinado à ré que promova o cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário embutidas em suas tarifas de fornecimento de água, tendo em vista a ausência de prestação efetiva do referido serviço em sua unidade residencial, pelo que pretende, ainda, a repetição do indébito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados. II - No que trata da apontada violação dos arts. 3º, I, b, 29 e 11 da Lei n. 11.445/2007, dos arts. 9° e 10 do Decreto n. 7.217/2010, do art. 927 do CPC/2015, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973, do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 4º, 9º e 14 da Lei 8.987 de 1995, suscitada por ambas as recorrentes, verifica-se assistir-lhes razão, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", na sua totalidade. III - Desse modo, em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, mas somente duas etapas, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 837.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440.820/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado por ambas as recorrentes também mereceu acolhimento. V - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, implicando, ademais, a exoneração da CEDAE em pagamento de honorários advocatícios. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PRESTAÇÃO PARCIAL - COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA) STJ - <<AgRg no AREsp 837387>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820>>-RJ, <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.