Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO POPULAR NOMEAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. OFENSA À LEI ORGÂNICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por Vanessa Miniaci em desfavor do Município Estiva Gerbi, Cláudia Botelho de Oliveira Diegues e Arthur Augusto Campos Freire. Sustenta-se, em síntese,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO POPULAR NOMEAÇÃO AO CARGO DE
DIRETOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. OFENSA À LEI ORGÂNICA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por Vanessa Miniaci
em desfavor do Município Estiva Gerbi, Cláudia Botelho de Oliveira
Diegues e Arthur Augusto Campos Freire. Sustenta-se, em síntese, que
a requerida Cláudia Botelho, na qualidade de prefeita da cidade
requerida, nomeou em 18 de maio de 2017 o réu Arthur como Diretor
Geral do Município de Estiva Gerbi em função livre provimento,
todavia ressalta que ele não pode ser nomeado para o cargo
mencionado em virtude de ostentar condenação criminal e de não ter a
necessária idoneidade para exercer o cargo de Diretor Geral do
município. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para
determinar o afastamento do réu do cargo a partir de 17/8/2018 (data
do trânsito da sentença condenatória na ação penal). No Tribunal a
sentença foi reformada, para determinar também a devolução dos
valores desde 1º/6/2017 (nomeação ao cargo de Diretor Geral do
município).
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Outrossim, no que se refere à alegada afronta aos arts. 1°, 4° e
11, da Lei n. 4.717/65, e aos arts. 12, I ao III, 20, caput, da
Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na
análise dos fatos e das provas, decidiu a controvérsia com base na
Lei Orgânica de Estiva Gerbi e na Constituição Federal, conforme se
extrai do voto condutor do aresto (fls. 1.286-1.300).
VI - Nesse contexto, como bem ponderado pelo Ministério Público
Federal, em seu parecer à fl. 1.695, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal, bem como entendimento sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não se presta à
análise de eventual violação da Constituição Federal e da lei local.
Consequentemente, aplicável analogicamente ao presente caso a
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:
Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.
VII - Por fim, de se destacar desinfluentes aos presentes eventuais
improcedências ou absolvições que tenham beneficiado o recorrente em
feitos diversos.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.