STJ — 1894026

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89063497e1469553899272f77668b5d7eceb3d96263520d8ea6eb4dadfa0b8c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO POPULAR NOMEAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. OFENSA À LEI ORGÂNICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por Vanessa Miniaci em desfavor do Município Estiva Gerbi, Cláudia Botelho de Oliveira Diegues e Arthur Augusto Campos Freire. Sustenta-se, em síntese,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO POPULAR NOMEAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. OFENSA À LEI ORGÂNICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por Vanessa Miniaci em desfavor do Município Estiva Gerbi, Cláudia Botelho de Oliveira Diegues e Arthur Augusto Campos Freire. Sustenta-se, em síntese, que a requerida Cláudia Botelho, na qualidade de prefeita da cidade requerida, nomeou em 18 de maio de 2017 o réu Arthur como Diretor Geral do Município de Estiva Gerbi em função livre provimento, todavia ressalta que ele não pode ser nomeado para o cargo mencionado em virtude de ostentar condenação criminal e de não ter a necessária idoneidade para exercer o cargo de Diretor Geral do município. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para determinar o afastamento do réu do cargo a partir de 17/8/2018 (data do trânsito da sentença condenatória na ação penal). No Tribunal a sentença foi reformada, para determinar também a devolução dos valores desde 1º/6/2017 (nomeação ao cargo de Diretor Geral do município). II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Outrossim, no que se refere à alegada afronta aos arts. 1°, 4° e 11, da Lei n. 4.717/65, e aos arts. 12, I ao III, 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, decidiu a controvérsia com base na Lei Orgânica de Estiva Gerbi e na Constituição Federal, conforme se extrai do voto condutor do aresto (fls. 1.286-1.300). VI - Nesse contexto, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer à fl. 1.695, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação da Constituição Federal e da lei local. Consequentemente, aplicável analogicamente ao presente caso a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. VII - Por fim, de se destacar desinfluentes aos presentes eventuais improcedências ou absolvições que tenham beneficiado o recorrente em feitos diversos. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.