Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA
FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia
Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de
compensação tributária.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os
honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a declaração de compensação somente será recepcionada
após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal (AgRg no
REsp n. 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Ainda nesse sentido:
(AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
IV - O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da
legislação vigente à época em que apresentada a declaração de
compensação: "É pacífica, por outro lado, a jurisprudência no
sentido de que 'A lei que regula a compensação tributária é a
vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e
crédito da Fazenda e do contribuinte' (REsp n. 1.164.452/MG, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o
regime do art. 543-C do CPC). Diante desse contexto, é certo que, à
época em que a autora apresentou as DCTFs (ano - calendário de
2000), a compensação não ocorria deforma automática. Como visto, o
art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação original),diploma vigente à
época, exigia prévio requerimento e demonstração do crédito a ser
utilizado para a promoção do encontro de contas."
V - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação
vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação
de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação'
com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se
observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas,
que, na hipótese, é a Lei n. 9.430/1996, antes da alteração de sua
redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp n. 1.399.576/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo
sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PRÉVIA HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO PELA RECEITA FEDERAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1290516>>-PR, <<AgInt no REsp 1463344>>-RS
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1399576>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1986324>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1477199>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1794515>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.