STJ — 1639688

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13fdfdef226cccaee555447c005971dfce77499061d2f73ed8a16379df909415

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal (AgRg no REsp n. 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Ainda nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.) IV - O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da legislação vigente à época em que apresentada a declaração de compensação: "É pacífica, por outro lado, a jurisprudência no sentido de que 'A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte' (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC). Diante desse contexto, é certo que, à época em que a autora apresentou as DCTFs (ano - calendário de 2000), a compensação não ocorria deforma automática. Como visto, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação original),diploma vigente à época, exigia prévio requerimento e demonstração do crédito a ser utilizado para a promoção do encontro de contas." V - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei n. 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp n. 1.399.576/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA RECEITA FEDERAL) STJ - <<AgRg no REsp 1290516>>-PR, <<AgInt no REsp 1463344>>-RS (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS) STJ - <<AgRg no REsp 1399576>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1986324>>-SP, <<AgInt no AREsp 1477199>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794515>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.