Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido lega…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor
devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender
todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido
legal de exoneração.
II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para
limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em
que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para
afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter
indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução
do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466.
III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do
recurso especial.
IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n.
8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as
vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a
Súmula n. 284/STF.
V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida
afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria,
nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VII - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, é assente na
jurisprudência desta Corte Superior a natureza remuneratória da
verba referente ao período de afastamento ilegal do empregado ou
servidor demitido ou exonerado ilegalmente.
VIII - Em um esforço para se alcançar o mérito da questão, ainda
assim o acórdão recorrido merece ser mantido. Isso porque o
ressarcimento garantido pelo instituto da reintegração está atrelado
aos efeitos que teria o efetivo exercício do servidor caso houvesse
desempenhado suas funções no cargo do qual foi afastado.
IX - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
X - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de não pagamento da
verba referente à reintegração no período coincidente com a nomeação
da recorrente em outro cargo inacumulável, os acórdãos paradigmas
cuidam de ressarcimento de valores devidos desde o indevido
desligamento até a reintegração do servidor, sem fazer menção à
eventual nomeação em outro cargo nesse ínterim.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DE EMPREGADO OU SERVIDOR DEMITIDO OU EXONERADO
ILEGALMENTE - NATUREZA DA VERBA)
STJ - <<REsp 1142177>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 360, 361)
(REINTEGRAÇÃO - RESSARCIMENTO - EFEITOS - EFETIVO EXERCÍCIO DO
SERVIDOR)
STJ - <<REsp 1941987>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.