STJ — 2079502

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6eb18bd9db636efed2e31af102b7213178fa2d6fbc8d431b5d706bf25ced51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. SINDICATO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIR OS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissib…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. SINDICATO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIR OS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Evidenciou-se a deficiência na fundamentação recursal quando não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolveu a argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. VI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e, retornando os autos à origem, seja retomada a execução. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DOS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS - ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2026557>>-PE, <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE, <<AgInt no AREsp 1921299>>-PE, <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.