Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL PARA SERVENTIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando atacar ato da Corregedoria do Tribunal que designou oficial para responder pela serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator. II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO
DE OFICIAL PARA SERVENTIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando atacar ato
da Corregedoria do Tribunal que designou oficial para responder pela
serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança
em decisão monocrática do relator.
II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança
interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve
exaurimento da instância anterior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n.
65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no RMS n. 69.688/ES,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.
III - O requerimento de devolução dos autos à origem é inviável
porquanto preclusa a possibilidade de interposição recurso contra a
decisão monocrática, em razão da unirrecorribilidade.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA LOCAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 70217>>-RO,
<<AgInt no RMS 65003>>-SP, <<AgInt no RMS 69688>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.