STJ — 70742

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1de7dc18f3282b0370995460634f83023da989a0269c5e1cee15b9ad9867a8a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL PARA SERVENTIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando atacar ato da Corregedoria do Tribunal que designou oficial para responder pela serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator. II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL PARA SERVENTIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando atacar ato da Corregedoria do Tribunal que designou oficial para responder pela serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator. II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no RMS n. 69.688/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023. III - O requerimento de devolução dos autos à origem é inviável porquanto preclusa a possibilidade de interposição recurso contra a decisão monocrática, em razão da unirrecorribilidade. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA LOCAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 70217>>-RO, <<AgInt no RMS 65003>>-SP, <<AgInt no RMS 69688>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.