STJ — 2272917

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6053940c65a8b3dde356d3b888e1de4774dd5c04614ee1f05ae1728296d9fc07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto aos arts. 927 e 1.039 do CPC/2015, tido por violados, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional.
  3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Recurso não superou o referido óbice sumular.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto aos arts. 927 e 1.039 do CPC/2015, tido por violados, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Recurso não superou o referido óbice sumular. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<REsp 1162434>>-SC (AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO PELO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1992593>>-DF, <<AgInt no REsp 2003355>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.