STJ — 2080713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b03c366d1890f23e65600e2368b0077e2fbf61d56ba2fee5d470758f5b7882
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, em face do trânsito em julgado, in casu certificado à fl. 396, e-STJ, não é possível conhecer de petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira Ação Rescisória.
- Petição não conhecida.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, em face
do trânsito em julgado, in casu certificado à fl. 396, e-STJ, não é
possível conhecer de petição, sob pena de transformar tal
requerimento em verdadeira Ação Rescisória.
2. Petição não conhecida.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO AVULSA - TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE)
STJ - <<PET no AREsp 1085828>>-RS, <<PET no AREsp 377518>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.