STJ — 2080713

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b03c366d1890f23e65600e2368b0077e2fbf61d56ba2fee5d470758f5b7882

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, em face do trânsito em julgado, in casu certificado à fl. 396, e-STJ, não é possível conhecer de petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira Ação Rescisória.
  2. Petição não conhecida.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, em face do trânsito em julgado, in casu certificado à fl. 396, e-STJ, não é possível conhecer de petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira Ação Rescisória. 2. Petição não conhecida. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO AVULSA - TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE) STJ - <<PET no AREsp 1085828>>-RS, <<PET no AREsp 377518>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.