STJ — 2323228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deebd1e0252763c55038dd36d4eee56797e8efe05fb7c1fd3bab5d492a9c0406

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O colegiado local expressamente assentou a premissa fática de que a enfermidade não teria nexo de causalidade com o serviço militar, pois a lesão ocorreu durante partida de futebol no período de férias do militar temporário. Tal conclusão não pode ser modificada em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ.
  2. No tocante ao pleito de concessão de reforma ex officio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da desincorporação na hipótese em que o militar temporário, não estável, sofre acidente sem nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. Nesse sentido: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019; REsp n. 1.955.790/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e EDcl no REsp n. 1.778.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O colegiado local expressamente assentou a premissa fática de que a enfermidade não teria nexo de causalidade com o serviço militar, pois a lesão ocorreu durante partida de futebol no período de férias do militar temporário. Tal conclusão não pode ser modificada em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante ao pleito de concessão de reforma ex officio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da desincorporação na hipótese em que o militar temporário, não estável, sofre acidente sem nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. Nesse sentido: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019; REsp n. 1.955.790/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e EDcl no REsp n. 1.778.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO, NÃO ESTÁVEL - ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO MILITAR - DESINCORPORAÇÃO) STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<REsp 1955790>>-DF, <<EDcl no REsp 1778685>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.