STJ — 2323354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6aeead623d8fc972d32d3cad562f60e71d5282eab57156128e271534fe478c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.457/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal
restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se
aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera
administrativa. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022,
DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.457/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL - LIMITAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1925483>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1867570>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2042457>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.