Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelas partes ora agravadas, em face da Univer…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO
SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
APELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelas partes ora
agravadas, em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC,
ora agravante, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do
ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos
a titulo de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007,
bem como desobrigar os autores de proceder a devolução de quaisquer
quantias a esse título.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. No que se refere às alegações de ofensa aos arts. 300 e 302 do
CPC/2015, 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90, aplica-se o
teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que - além de não
prequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, tal como quanto
aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil - a parte recorrente não
desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para
demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados e qual a sua
pertinência temática. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a
admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a
explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula
nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018).
VI. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso
Especial, quanto à não configuração de coisa julgada/litispendência
(arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015), no caso
concreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VII. A Corte de origem, fundamentada em precedentes que transcreve,
consignou que "na presente demanda, a parte autora busca o
reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a
reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no
período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como a desobrigação
de devolução de valores eventualmente descontados, ou, se houve
descontos, que sejam restituídos. (...) Com efeito, venho me
posicionando (APELREEX 5002271- 51.2015.404.7103, julgado em
13.9.2016) no sentido de não haver litispendência nas hipóteses de
ação individual e coletiva (CDC, art. 104), eis que são causa
petendi distintas. Outrossim, à parte é dado o direito de se
beneficiar do resultado da ação coletiva, não havendo, entretanto,
obrigatoriedade de aguardar o deslinde daquela para poder ingressar
em juízo, sob pena de se afrontar o direito constitucional de ação,
art. 5º, XXXV. Ademais, a presente ação individual se fundamenta nos
fatos ocorridos após o cumprimento das ações coletivas, indicando
os eventuais erros administrativos. Portanto, não há falar em
litispendência e coisa julgada formada, o que afirmo com ressalva de
entendimento pessoal em sentido diverso. (...) Especificamente
quanto à URP, assim entende o STJ: 'Não há falar em decadência da
Administração relativamente à supressão em sede administrativa do
pagamento da verba em discussão, uma vez que o ato foi praticado
antes de transcorrido cinco anos da lei que reestruturou a carreira
dos servidores públicos demandados, absorvendo a diferença paga a
título de URP de 1989' (REsp 1.284.292/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe
23.4.2014). (...) No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se
por decisão judicial em sede de antecipação de tutela, o que foi
confirmado por sentença. Apenas em sede de apelação, quando se deu a
reforma da sentença, a rubrica restou como indevida. A questão já
foi decidida por ambas as turmas da Seção Administrativa desta
Corte. Colho ementas mais recentes e destaco o trecho de pertinência
ao mérito: (...) Por sua vez, o STF já se pronunciou no MS 27965
que: Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as
verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à
remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo
Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão
que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da
segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de
jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de
parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão
judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11-04-2016) (...) Portanto,
deve ser reformada a sentença, provendo-se o pedido inicial no
sentido de que são irrepetíveis os valores (diferenças salariais da
URP) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado não
apenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas
também por jurisprudência consolidada do STF posteriormente
modificada. Merece acolhimento inclusive a postulação de que a a
parte ré seja condenada a restituir eventuais valores já
descontados". Entretanto, tais fundamentos não foram especificamente
impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
VIII. Se não bastasse, considerando a fundamentação supra
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IX. Por fim, no tocante ao pedido sucessivo, a parte recorrente
deixou de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal
de origem, no ponto, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula
284/STF.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898107>>-SC,
{{REsp 1944162}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.