STJ — 2060981
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE
PROVISÓRIA DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VULNERABILIDADE
DA FAMÍLIA DESAPROPRIADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Na origem, o Estado do Ceará interpôs Agravo de Instrumento
contra decisão do primeiro grau que indeferiu a imissão provisória
na posse de imóvel residencial e urbano, em virtude da necessidade
de prévio depósito do valor ofertado e prévia intimação do
expropriado, consoante o DL 1.075/1970.
2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua
decisão nos seguintes termos: a) afastamento da aplicação do DL
1.075 e determinação de aplicação do art. 15, § 1°, do DL
3.365/1941; e b) a vulnerabilidade socioeconômica da família
expropriada, em atenção à dignidade humana e ao direito a moradia,
também autoriza a prévia realização de perícia.
3. Da leitura do aresto impugnado depreende-se que foram aventados
fundamentos autônomos de matérias de natureza constitucional e
infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso
Extraordinário a ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."