STJ — 1975789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b535fea32ea46375110f2da1cf897d610dd91a5f53b6203b87870abf160e029
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO
VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a
configuração da prescrição intercorrente, ante a inexistência de
inércia do credor. Precedentes.
4. Precedente oriundo de órgão fracionário que compõe a Primeira
Seção desta Corte não tem o condão de impor a reforma de
entendimento firmado em consonância com precedente da Segunda Seção.
5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.