Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 152, § 2º C/C INCISO II DO ART. 198 DA LEI 8.069/90. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 01/06/2023, no Diário de Justiça eletrônico/STJ, considerando-se intimada a parte agravante em 12/06/2023, o qual começou a transcorrer em 14/06/2023. O presente recurso foi interposto em 17/08/2023, quando já escoado o prazo legal, em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 152, §
2º C/C INCISO II DO ART. 198 DA LEI 8.069/90. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em
01/06/2023, no Diário de Justiça eletrônico/STJ, considerando-se
intimada a parte agravante em 12/06/2023, o qual começou a
transcorrer em 14/06/2023. O presente recurso foi interposto em
17/08/2023, quando já escoado o prazo legal, em 23/06/2023, conforme
certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias corridos, para a
interposição do Agravo interno, conforme disposto no art. 198, II,
da Lei 8.069/90, inviável a análise dos argumentos recursais, uma
vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.
IV. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.