Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM. EXTRAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPRO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM. EXTRAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE
LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do
CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação
local (Lei estadual 3.467/2000). Logo, a revisão do aresto, na via
eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "o
fato é que o autor não possuía licenciamento para a realização da
terraplanagem, e muito menos para a extração de saibro", não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.