STJ — 2161503

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02aa5e8359bdd773f7035225ad98dee37e2e62eb927d065b59bf90507b1f9c4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, nota-se, efetivamente, que a parte embargante sagrou-se vencedora em sua tese, tendo sido devidamente arbitrado o valor de honorários pelo Tribunal de origem.
  2. Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, mister condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
  3. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal.
  4. Embargos de Declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, nota-se, efetivamente, que a parte embargante sagrou-se vencedora em sua tese, tendo sido devidamente arbitrado o valor de honorários pelo Tribunal de origem. 2. Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, mister condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal. 3. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.