STJ — 2161503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02aa5e8359bdd773f7035225ad98dee37e2e62eb927d065b59bf90507b1f9c4b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, nota-se, efetivamente, que a parte embargante sagrou-se vencedora em sua tese, tendo sido devidamente arbitrado o valor de honorários pelo Tribunal de origem.
- Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, mister condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal.
- Embargos de Declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, nota-se, efetivamente, que a parte
embargante sagrou-se vencedora em sua tese, tendo sido devidamente
arbitrado o valor de honorários pelo Tribunal de origem.
2. Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado
Administrativo 7/STJ, mister condenar a parte embargada ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem
teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda
Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba
sucumbencial é acrescida na fase recursal.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.