STJ — 2288960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea989b155baad01f1e1d2f7e5757135ab8b6d8438c683611e4584d0a0dd38b6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. OBRA VIÁRIA. ATRASO. PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO CALENDÁRIO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ANUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL CONFORME ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, pretendendo a nulidade de multa no valor de R$ 222.037,52 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e sete reais e cinquenta e d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. OBRA VIÁRIA. ATRASO. PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO CALENDÁRIO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ANUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL CONFORME ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, pretendendo a nulidade de multa no valor de R$ 222.037,52 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) aplicada em razão de descumprimento contratual, qual seja, não conclusão de obra objeto de contrato de concessão, celebrado em 6/5/2009. Segundo notificação do auto de infração, o ocorrido se deu com base no item 27 do Edital de Licitação n. 6/2008, e cláusula 42 do Contrato n. 005/ARTESP/2009. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, conforme art. 489 do CPC/2015, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Em que pese a parte ter suscitado nas razões de embargos de declaração a suposta vulneração aos arts. 371, 373, inciso II e 489, § 1º, IV, todos do CPC, os arts. 20 e 22 da LINDB, arts. 7º, 57, § 1º, I a VI, e 58, §1º da Lei 8.666/93, e os arts. 23, VIII, e 29, VI, ambos da Lei nº 8.987/95, o mesmo não se reproduziu na petição de apelação, principalmente quanto aos dispositivos da Lei 8.987/95, especificamente quanto aos artigos apontados nas razões dos embargos. VI - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.876.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022. AgInt no AREsp n. 1.933.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022. IX - Em caso também proposto pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S. A., referente a outro contrato de obra viária não cumprido, o entendimento aplicado, por unanimidade neste Tribunal, foi o mesmo da decisão monocrática ora agravada (AgInt no AREsp n. 2.062.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.). X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.