STJ — 2078541

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb4317eb30aa1457dd1f6f156e4b97e56ed6ad2d262f73271d6552266a901c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a pensão de ex-combatente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial par…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a pensão de ex-combatente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença III - A jurisprudência deste Superior Tribunal firme no sentido de que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários". IV - O Tribunal de origem consignou expressamente que o ato administrativo de cancelamento da pensão ocorreu a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, conforme dispõe: "[...] Ao que se apura dos autos, a autora nasceu no dia 05/01/1930, contando com 92 (noventa e dois)anos de idade; e percebe desde 1995 aposentadoria como servidora pública federal vinculada ao INPI, na condição de Técnica em Propriedade Industrial, recebendo proventos de R$ 9.654,10 - valores de junho de 2019. A autora/apelada era maior na data do óbito do instituidor, em 1976, e não demonstrou ser incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade. [...]" V - A infringência ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevalece, porquanto o ato de concessão da pensão, apesar de ser ilegal, nulo, portanto, infringindo o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, atraí a incidência do indigitado dispositivo, porquanto veda a anulação de atos ilegais, que trazem benefício aos administrados, desde que não haja vício de inconstitucionalidade flagrante. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) VI - A pensão foi cancelada em 22/10/2019 (Apostila do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha à fl. 53), portanto a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.