STJ — 2288186

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b70c0c3fc9ab29a73f89ac0ace811e2f8feaecd13a81a9126a039da99cb9310

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG, objetivando a anulação da decisão que determinou da destituição da impetrante da função de escrevente substituta, em decorrência do reconhecimento da incom…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG, objetivando a anulação da decisão que determinou da destituição da impetrante da função de escrevente substituta, em decorrência do reconhecimento da incompetência da autoridade coatora, bem como da violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Em decisão monocrática, determinou-se o apenso do mandamus a outro mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em primeiro plano, verifica-se que ambos os mandados de segurança foram impetrados com o objetivo de anular o ato apontado como coator, qual seja, a decisão nº 9820, proferida pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni. Embora não haja identidade de partes, há em relação à causa de pedir e ao pedido, o que configura o instituto da conexão, previsto no art. 55, do CPC, autorizador da reunião dos processos para análise e julgamento conjunto, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal (...) In casu, embora tenha sido proferida decisão monocrática, nos autos do mandado de segurança nº 1.0000.20.459169-7/000, que indeferiu a inicial e denegou a ordem, diante da constatação da decadência do direito, foi interposto agravo interno pela impetrante, que requereu a reconsideração ou o provimento do recurso para o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. O agravo interno nº 1.0000.20.459169-7/001 está pendente de julgamento e, ao menos em tese, a decisão que indeferiu a inicial pode ser alterada, persistindo a necessidade da reunião dos processos para a análise e julgamento conjunto. De remate, a Súmula nº 235 do STJ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado")é anterior ao Código de Processo Civil de 2015, com o qual não se coaduna por razões principiológicas, por atentar contra a segurança jurídica e celeridade processual. Conclui-se que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de contrapor a fundamentação colacionada na decisão agravada, de modo que não há embasamento jurídico para o acolhimento do pedido". III - Não há violação dos artigos 489 e 927, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.