STJ — 1955835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f4223a5a96e25a6ad0381870d7a13c6fa190c0c612fa5b160152ad49573fee1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021.
- Cuida-se de ação monitória.
- O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum.
- A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário.
- O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes.
- O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À
INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete
em 14/09/2021.
2. Cuida-se de ação monitória.
3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a
intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento
comum.
4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por
consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento
ordinário.
5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com
ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que
em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em
opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e
definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes.
6. O documento que serve de base para a propositura da ação
monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir
de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo
monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para
contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do
mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao
autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a
apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.