STJ — 2060035

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38bedf15a27aad573836323a9b3ade3d33350ff6f72549748b20315c87430aba

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DA UNIÃO OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos presentes embargos de declaração, a União informa que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1268 de Repercussão Geral (RE 1427694 RG), fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado", fato superveniente que deve ser levado em conta. 2. Nos termos acima, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento supra, de forma seja retomado o exame do recurso especial quanto aos temas cuja análise ficara prejudicada em razão do acolhimento da tese da prescritibilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.