STJ — 2078918

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26d4f6767b1f52ea0f17b08a64bb247576b471bd41ea32b960903210a4b3d55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 345/STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de nulidade do art. 4º da Resolução Normativa n. 251/2011, da ANS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 345/STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de nulidade do art. 4º da Resolução Normativa n. 251/2011, da ANS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Quanto à matéria de fundo, consigno que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos"(STF, RE 597.064/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 16/5/2018). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.