STJ — 2258342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9622173076d8488ba2748cf8694d4aee999ad1f33682c4aa950c323565d9f663
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem cuida- se de ação declaratória, objetivando seja
declarada a ilegalidade / inconstitucionalidade do disposto no art.
10 da lei nº 10.666/03 e dos decretos e resoluções que o
regulamentam, que instituíram o Fator Acidentário de Prevenção -
FAP, afastando definitivamente aplicação deste sobre a alíquota da
contribuição ao RAT, bem como seja a ré condenada à
restituição/compensação dos valores já recolhidos pela autora à
titulo da contribuição ao RAT com o aumento provocado pela aplicação
do FAP, devidamente corrigidos. Na sentença julgou-se o pedido
procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada no sentido de
que não se faz presente violação a princípios. O valor da causa foi
fixado em R$ 100.000,00.
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial (arts. 3 e 97, IV da Lei
n. 5.172/66) não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de
origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o "Fator
Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003,
nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999
(RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da
CRFB/1988". A revisão do enquadramento da empresa no grau de risco,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.