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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. ARTIGO 370 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO
CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E
EREsp 1.738.541/RJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO. ARTIGO 370 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das
Súmulas 283/STF e 7/STJ, no que diz respeito à necessidade de
produção de perícia contábil. A parte ora agravante insurge-se, tão
somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado nos
óbices aplicados no que diz respeito à necessidade de produção de
perícia contábil.
V. No caso, o Tribunal de origem afastou a preclusão lógica de
produção da prova pericial, ao fundamento de que "o caput do artigo
370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar
a realização de provas de ofício, a fim de buscar a verdade real",
bem como que, "como o destinatário da prova é o juiz, a produção de
prova, além da requerida pelas partes, como a perícia contábil na
hipótese dos autos, torna necessária para esclarecer os pontos
controvertidos e demandar conhecimento técnico para, em busca da
verdade real, sopesar melhor os fatos e poder entregar ao
jurisdicionado a correta aplicação do direito".
VI. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juízos
de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao
princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes
aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado,
diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa
probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade
real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias
não há preclusão para o magistrado'" (STJ, AgInt no AREsp
871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/6/2016). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no
AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp
740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 16/11/2015.
VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, anulou a sentença de improcedência, consignando que "a
perícia contábil na hipótese dos autos, torna necessária para
esclarecer os pontos controvertidos e demandar conhecimento técnico
para, em busca da verdade real, sopesar melhor os fatos e poder
entregar ao jurisdicionado a correta aplicação do direito". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade
de realização da perícia contábil, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN,
<<AgInt no REsp 1996096>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1669725>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.