Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. EXCEPCIONALIDADE FÁTICA QUE JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, O AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na o…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO
GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM TESE. EXCEPCIONALIDADE FÁTICA QUE JUSTIFICA, NO
CASO CONCRETO, O AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO
PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Fazenda Nacional, em face de decisão do juízo condutor da execução
fiscal, que negou o pedido de liquidação do seguro garantia que
guarnecia a execução, após o julgamento de improcedência dos
Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista que o recurso de apelação
foi recebido sem efeito suspensivo. Argumenta-se, ainda, que "o
seguro garantia que originariamente garantia a execução originária
venceu em 04/11/2019. Apenas após o pedido de prosseguimento da
execução do evento 56, em 27/08/2020 (ev. 61), com quase um ano de
atraso, a executada apresentou a renovação da apólice que garantia a
execução, emitida em 29/08/2019".
III. O STJ considera possível a liquidação da Carta de Fiança e do
Seguro-Garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução
Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado
pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos
do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp
1.843.540/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2020.
IV. Contudo, conforme destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de
origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas
cláusulas do Seguro Garantia, consignou que "em que pese a executada
não tenha juntado aos autos à época o comprovante de renovação do
seguro-garantia, verificou-se posteriormente que a execução em
nenhum momento deixou de estar garantida, haja vista a apresentação
da nova apólice, firmada ainda em agosto de 2019. A existência de
cláusula incompatível com a Portaria PGFN n. 164/2014 na apólice
apresentada no ev. 61 já restou sanada com a apresentação na nova
apólice/endosso anexados ao ev. 71, assim como a ausência de
anterior comprovação do registro da apólice na SUSEP (ev. 77, doc.
2), não tendo havido, assim, o alegado prejuízo à União - Fazenda
Nacional, uma vez que não houve flexibilização das cláusulas da
referida Portaria, mas sim o seu efetivo cumprimento assim que
verificada a mencionada incompatibilidade".
V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de
violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação
adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das
cláusulas do Seguro-Garantia, e, portanto, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do aludido contrato de seguro, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.