STJ — 68858

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2247db68305d2e6dfd0b633eb0aad473ee45e5915f211e3ae62adb0490c19d31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da Policia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do referido concurso público. No Tribunal a q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da Policia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do referido concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da impossibilidade de anulação da reprovação em exame psicológico em concurso público, quando o impetrante não comprova o equívoco do resultado, ressaltando, ainda, que o mandado de segurança não é o meio adequado para discutir sobre eventual subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela administração. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016; AgRg no RMS n. 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS n. 43.351/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2015. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.