STJ — 1713414

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f5decdfd40e93b89bd364cee5034f23195ef33bc70acdce764c76135ef310d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensiv o ativo contra a decisão que negou seguimento a recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás). O tribunal a quo negou provimento ao recurso. No STJ, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Em sede de Agravo Interno, houve a reconsideração da decisão agravada ou provimento ao recurso especial para que o termo final da incidência dos juros rem…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensiv o ativo contra a decisão que negou seguimento a recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás). O tribunal a quo negou provimento ao recurso. No STJ, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Em sede de Agravo Interno, houve a reconsideração da decisão agravada ou provimento ao recurso especial para que o termo final da incidência dos juros remuneratórios seja a data da 143ª Assembléia Geral (AGE) e condenação em verba sucumbencial. II - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previstos no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações (AgInt no REsp 1952988/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022, AgInt no AREsp 601.160/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). III - Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados em percentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor total da condenação originária, bem como a efetiva fixação e ficarão a cargo do próprio juízo da execução. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.