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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER LOGROU APROVAÇÃO NO CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, DECORRENTE DA
DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER LOGROU APROVAÇÃO NO
CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual,
impetrado pela parte agravante contra suposto ato omissivo ilegal do
Secretário de Estado de Administração, consubstanciado na inércia
em promover a nomeação da impetrante para o cargo público de
Assistente Administrativo, com lotação para o Município de Colinas
do Tocantins.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que
"em se tratando de candidato eliminado pelas regras do edital
originário, não há que se falar em direito à nomeação pela
desistência de candidato melhor colocado".
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime
da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o
surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao
número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar
demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração,
evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo,
circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
V. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo
desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os
seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa
de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o
direito à vaga disputada" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
VI. No caso em exame, independentemente da quantidade de candidatos
aprovados dentro do número de vagas tenham desistido, a agravante
não possui direito líquido e certo à nomeação, visto que sequer
logrou aprovação no certame público, tendo em vista a existência de
cláusula de barreira (item 15.1.5) no edital regulamentador do
certame, pelo qual seria eliminado o candidato que não estiver
classificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o
cadastro de reserva, que, no caso do cargo público para o qual
concorreu a impetrante era de 26 (vinte e seis) vagas e outras 11
(onze) destinadas a cadastro reserva, e, como a impetrante fora
classificada na 41ª (quadragésima primeira) colocação, restou
automaticamente excluída do certame, sequer integrando a listagem de
aprovados divulgada pelo Edital 017/QUADRO-GERAL/2012. Outrossim,
ainda que referida cláusula de barreira tenha sido excluída pelo
Edital 019/QUADRO-GERAL/2012, implicando na inclusão da impetrante
na listagem de aprovados - ainda que fora do quantitativo de vagas
previsto no edital -, conforme consta do Edital
020/QUADRO-GERAL/2014, houve o seu restabelecimento, por força do
Edital 021/QUADRO-GERAL/2015, que resolveu anular os Editais
019/QUADRO-GERAL/2012 e 020/QUADRO-GERAL/2012, por se tratarem de
atos eivados de ilegalidade, respeitado o direito adquirido dos
servidores já nomeados. Assim, com a restauração da cláusula de
barreira prevista no item 15.1.5 do Edital regulamentador do
certame, a agravante fora, de vez, excluída da listagem de aprovados
no certame público, não havendo, assim que se falar na sua
aprovação no certame público em questão, muito menos em direito
líquido e certo à nomeação.
VII. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de
03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de
que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso
público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para
prosseguir no certame" (Tema 376/STF). Essa orientação tem sido
reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dentre
inúmeros: STJ, AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no
RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.