Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA SERVIDOR. NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul objetivando sua nomeação ao cargo de Professora do Município de Cassilândia, pertencente ao Quadro Permanente do Estado do Mato Grosso do Sul. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA SERVIDOR. NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul objetivando
sua nomeação ao cargo de Professora do Município de Cassilândia,
pertencente ao Quadro Permanente do Estado do Mato Grosso do Sul. No
Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." O candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da administração
pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe
20/3/2017; AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.
III - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do
surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da
impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da
administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente
demonstrado. Importante destacar que o surgimento de novas vagas
durante o prazo de validade do certame não se traduz em inequívoco
interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez
que cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de
conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas
serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.
IV - Ademais, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da
Constituição Federal, atende necessidades transitórias da
administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados
mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir
necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com
fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que
também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser
tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos
aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt
no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/3/2017, DJe 24/3/2017.
V - Por outro lado, quanto à alegada irregularidade na contratação
de professor temporário para a mesma disciplina para a qual a
impetrante obteve aprovação no concurso, assim como bem exposto no
opinativo do Ministério Público Federal às fls. 585-586, houve
apenas a demonstração de uma convocação de professor temporário com
os parâmetros do cargo pretendido pela recorrente (período de
1º/8/2022 a 31/7/2023). Desse modo, ainda que se comprovasse
eventual interesse da administração em nomear professores efetivos
para o cargo pretendido pela i mpetrante, não há como se ver
qualquer direito líquido e certo na hipótese, uma vez que esta uma
vaga não é suficiente para alcançar a recorrente na lista de
aprovas, mormente por existir outros dois outros aprovados em melhor
classificação. Ademais, tal verificação, quanto à existência de
mais cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o
inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental.
Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.