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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMO REQUISITO BÁSICO DOS CANDIDATOS NÃO SER RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO
INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO QUADRO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE
INSCRIÇÃO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMO REQUISITO BÁSICO DOS
CANDIDATOS NÃO SER RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM PELA PRÁTICA DE CRIME
DOLOSO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE
ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual,
impetrado pela parte agravante contra suposto ato ilegal do
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de
Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de
sua inscrição no processo seletivo interno para ingresso no Curso de
Formação de Cabos do Quadro da Polícia Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul, em razão da inobservância dos requisitos básicos
exigidos para os candidatos do certame, entre eles, não ser réu em
ação penal comum pela prática de crime doloso.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que
o indeferimento da matrícula deu-se com base no Edital
01/CFC/DRSP/PMMS/2016, que prevê como requisito básico para os
candidatos ao curso de aperfeiçoamento de cabos não ser o
pretendente réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, o
que está em harmonia com a legislação que disciplina o regime
jurídico do cargo pretendido, além de que a legislação prevê, em
caso de absolvição, o direito à promoção em ressarcimento de
preterição, inexistindo, assim, ofensa ao princípio constitucional
da presunção de inocência.
IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, no sentido de que não ofende o princípio da presunção
de inocência a exclusão de militar do quadro de promoção quando
denunciado em processo criminal, desde que assegurado eventual
ressarcimento por preterição. Precedentes: STF, ARE 1265888 AgR,
Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA DJe de 23/09/2021; RE
781.655 AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/03/2018; ARE 710.266 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/04/2016; RMS 31.750 AgR, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014; AI 831.035 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2012; RE 459.320
AgR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2008. Em
igual sentido: STJ, AgInt no RMS 63.526/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no RMS 60.917/PB,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/09/2019; AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no RMS 53.818/MT, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017;
AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 28/09/2017; RMS 53.515/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no RMS 42.602/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS
29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de
20/05/2016; AgRg no RMS 48.766/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no RMS 41.654/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; RMS
23.811/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de
02/06/2008.
V. No caso, o art. 47, VI, da Lei Complementar estadual 53/90 -
Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul -,
vigente ao tempo da publicação do Edital regulamentador do certame,
dispunha que a promoção é direito dos policiais militares, exceto se
forem réus em ação penal comum pela prática de crime doloso, como
no caso. Outrossim, o art. 56, §§ 1° e 2°, do mesmo regramento e o
art. 21, III, do Decreto estadual 10.769/2002, dispõem sobre a
possibilidade de promoção por ressarcimento em preterição.
VI. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator,
ainda mais quando a autoridade apontada como coatora limita-se a
dar cumprimento à expressa disposição legal, não há que se falar em
direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, e,
consequentemente, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar
em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.