STJ — 1813199

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32a8bed90023ea23adc756641445f88f1cd5f43f7c840ceefdcae03849d7d062

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. MERA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão que, em suma, compreendeu que "a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração e anterior ao da notificação para informações possibilita a excepcional flexibilização da regra disposta no art. 6…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. MERA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão que, em suma, compreendeu que "a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração e anterior ao da notificação para informações possibilita a excepcional flexibilização da regra disposta no art. 6°, 'caput', da Lei n° 12.016/2009, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito". II. A decisão monocrática ora agravada foi pelo provimento do recurso especial, com amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2018). III. Nada obstante, também é pacífico no STJ que "a determinação de emenda constitui medida de simples regularização da fase postulatória, que não adentra a dilação probatória verificada durante a instrução processual, esta sim, inadmitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental" (STJ. AgRg no AREsp 317.072/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013) IV. No caso dos autos, a Corte Local consignou que "não se trata de permitir maior dilação probatória, circunstância vedada em sede de mandado de segurança, mas tão somente de reconhecer a possibilidade de que os documentos apresentados no início do trâmite processual, antes mesmo da formação do contraditório, sejam considerados para fins de julgamento do mérito". V. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.