Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. MERA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão que, em suma, compreendeu que "a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração e anterior ao da notificação para informações possibilita a excepcional flexibilização da regra disposta no art. 6…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PROTOCOLO DA
PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. MERA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
INSTAURAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de
Fortaleza, em face de acórdão que, em suma, compreendeu que "a
juntada de documentação em momento posterior ao da impetração e
anterior ao da notificação para informações possibilita a
excepcional flexibilização da regra disposta no art. 6°, 'caput', da
Lei n° 12.016/2009, em atenção ao princípio da primazia da decisão
de mérito".
II. A decisão monocrática ora agravada foi pelo provimento do
recurso especial, com amparo na jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "a ação mandamental impõe a comprovação do direito
invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição
inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ,
AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 16/02/2018).
III. Nada obstante, também é pacífico no STJ que "a determinação de
emenda constitui medida de simples regularização da fase
postulatória, que não adentra a dilação probatória verificada
durante a instrução processual, esta sim, inadmitida pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental"
(STJ. AgRg no AREsp 317.072/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013)
IV. No caso dos autos, a Corte Local consignou que "não se trata de
permitir maior dilação probatória, circunstância vedada em sede de
mandado de segurança, mas tão somente de reconhecer a possibilidade
de que os documentos apresentados no início do trâmite processual,
antes mesmo da formação do contraditório, sejam considerados para
fins de julgamento do mérito".
V. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.