Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DECRETO-LEI N. 1.510, DE 1976. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. I. Conforme dispõe a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, a isenção do imposto de renda envolve as alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da aquisição da participação, independentemente da qualidade do instrumento jurídico, isto é, independentemente de ser por meio de negócio jurídico inter vivos ou por transmissão causa mortis. II. No caso, a aquisição da participação societária foi realizada em 1985 por meio de um contrato de doação. II…
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DECRETO-LEI N. 1.510, DE
1976. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
I. Conforme dispõe a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de
1976, a isenção do imposto de renda envolve as alienações
efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da
aquisição da participação, independentemente da qualidade do
instrumento jurídico, isto é, independentemente de ser por meio de
negócio jurídico inter vivos ou por transmissão causa mortis.
II. No caso, a aquisição da participação societária foi realizada em
1985 por meio de um contrato de doação.
III. Em virtude da ausência do cumprimento do requisito temporal
(cinco anos da data da aquisição da participação societária) e da
revogação do benefício em questão pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988,
não há que se falar em direito à isenção da alínea d do art. 4º do
Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, no caso .
IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.