Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EVIDÊNCIA DE ATOS TENDENTES AO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESGUARDO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento inte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. EVIDÊNCIA DE ATOS TENDENTES AO
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESGUARDO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A.
P. L. e OUTROS contra a UNIÃO, nos autos de ação cautelar fiscal,
pretendendo a reforma de decisão que decretou a indisponibilidade
dos bens dos ora agravantes. No Tribunal a quo a decisão foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 42.656.597,14 (quarenta e
dois milhões e seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e
noventa e sete reais e catorze centavos).
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de
análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse
sentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 534.740/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015,
DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n. 1.453.963/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de
16/9/2014.)
VI - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que há
indícios de que o devedor estaria "dissipando" seu patrimônio, o que
ilide a regra de que há necessidade de constituição definitiva do
crédito, pendente de recurso administrativo, para o deferimento da
cautelar (AgInt no REsp n. 1.876.108/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.