STJ — 2304214

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d7083ab5c5effad83b39954c902fcdc09e2f9eaba387a4c08958002c10ea45b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EVIDÊNCIA DE ATOS TENDENTES AO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESGUARDO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento inte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EVIDÊNCIA DE ATOS TENDENTES AO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESGUARDO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. P. L. e OUTROS contra a UNIÃO, nos autos de ação cautelar fiscal, pretendendo a reforma de decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos ora agravantes. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 42.656.597,14 (quarenta e dois milhões e seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e catorze centavos). II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 534.740/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n. 1.453.963/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.) VI - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que há indícios de que o devedor estaria "dissipando" seu patrimônio, o que ilide a regra de que há necessidade de constituição definitiva do crédito, pendente de recurso administrativo, para o deferimento da cautelar (AgInt no REsp n. 1.876.108/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.