Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504, constante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL
A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE
objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de
suspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504,
constante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice
jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao
promovente, inclusive, do Processo de Suspensão do direito de
dirigir n. 0962131/2014, com a consequente devolução do pagamento da
multa de forma simples com correção e juros de mora. Na Turma
Recursal do Estado do Ceará, a sentença foi mantida. Esta Corte
julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
devendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicado,
com base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões
já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
uniformização de interpretação do Código de Trânsito Brasileiro
acerca da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a um
dos procedimentos previstos no art. 277, § 3º do CTB com vistas a
evidenciar a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa e
a possibilidade de aplicação das sanções do art. 165-A do Código de
Trânsito Brasileiro, foram tratados no acórdão embargado, o que
afasta a alegação de omissão.
VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.