STJ — 3336

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d6f63405fd63fb56fc7206fec414579b28da2c686299818b718d2d49c026c7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504, constante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice j…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504, constante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao promovente, inclusive, do Processo de Suspensão do direito de dirigir n. 0962131/2014, com a consequente devolução do pagamento da multa de forma simples com correção e juros de mora. Na Turma Recursal do Estado do Ceará, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, devendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicado, com base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à uniformização de interpretação do Código de Trânsito Brasileiro acerca da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a um dos procedimentos previstos no art. 277, § 3º do CTB com vistas a evidenciar a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa e a possibilidade de aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VII - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.