STJ — 3516

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d86dc4323146ce7e400d476360a969ac7cd88a30069b8e29a142f508a9b95fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas. II. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "A…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas. II. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "A fim de perceber o benefício da pensão por morte, cabe à ex-companheira reivindicante demonstrar que na data do óbito o servidor lhe prestava o benefício", bem como, no que se refere à súmula 336/STJ, "deve ser comprovada necessidade econômica superveniente à separação e não ao óbito". III. Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a parte agravante, para sustentar sua tese acerca do que entende ser a correta aplicação da Súmula 336/STJ, argumenta que seria possível no caso verificar a dependência econômica em virtude da "prestação de alimentos indiretos, tal como na hipótese dos autos, em que a Reclamante recebia mensalmente do falecido pagamento de alimentos descontado em folha determinado pelo poder judiciário pelo descumprimento de obrigação alimentícia". IV. Ocorre que tais fatos não constam da decisão impugnada, devendo-se registrar, ainda, que, na sentença mantida pelo aresto impugnado, afirmou-se o seguinte: "No tocante à superveniência de necessidade econômica, nos termos da Súmula 336 do STJ, melhor sorte não assiste à parte demandante, que era sócia de um salão de beleza e asseverou que os alimentos serviam para arcar com despesas relacionadas a dois filhos do ex-casal, ambos maiores de idade. Então, os alimentos não serviam para custear as suas necessidades, mas sim as de dois filhos. Nesse caso, falece-lhe, portanto, a legitimidade para propor ação de alimentos, porque se trataria de pedido formulado em nome alheio, o que viola o artigo 18 do CPC". V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no PUIL 2768>>-PR, <<AgInt no PUIL 929>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.