STJ — 1482149

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0923d5d843ecfe57b800c449eeb7a8ec98a6ab3ec86fddb435179f306d24d8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à incidência da Súmula 280/STF.
  2. No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de mérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF. Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum momento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo que não são admissíveis os Embargos de Divergência.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à incidência da Súmula 280/STF. 2. No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de mérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF. Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum momento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo que não são admissíveis os Embargos de Divergência. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1561763>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1784152>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI) STJ - <<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1842862>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.