Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o
aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à
incidência da Súmula 280/STF.
- No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de
mérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF.
Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum
momento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo
que não são admissíveis os Embargos de Divergência.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o
aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à
incidência da Súmula 280/STF.
2. No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de
mérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF.
Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum
momento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo
que não são admissíveis os Embargos de Divergência.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1561763>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1784152>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1842862>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.