STJ — 1883715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5a8b35930d8875ab6e110be22f6dfd77ca8b295059d068d7bd0d20dffe7b86
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
- Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso.
- A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se tratar de questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:111
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000111
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1883715 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1880529 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO