Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA
VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê
que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", continua
eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015.
- Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as
parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o
momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do
segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito
dos recursos especial ou extraordinário.
- O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários
previstos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a
qual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba
fixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o
causídico teve nesse novo grau recursal.
- Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no
recurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios
contratuais.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tarefa reservada ao Pretório Excelso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA
VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
1. Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê
que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", continua
eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015.
2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as
parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o
momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do
segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito
dos recursos especial ou extraordinário.
3. O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários
previstos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a
qual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba
fixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o
causídico teve nesse novo grau recursal.
4. Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no
recurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios
contratuais.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tarefa reservada ao Pretório Excelso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 666334>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000111
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000047
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.