STJ — 27470

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f052486b0afaead8ee17dfb4a32c8d79ce1345f8576ab2094a50f6a0dfd2b451

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da medida liminar está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das questões levantadas na inicial) e o perigo da demora (evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem tutelado).
  2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu.
  3. A Primeira Seção firmou entendimento pela concessão da ordem de mandado de segurança para anular a notificação que não contém os elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado ou de seus dependentes.
  4. Comprovado o requisito da fumaça do bom direito, deve-se observar, no presente caso, que a concessão da anistia foi reconhecida há quase duas décadas ao impetrante, que é pessoa idosa. A exclusão de benefício de pessoa já em avançada idade inspira cautela, mormente quando há grande probabilidade de êxito na demanda, devendo ser mantida a concessão da medida liminar assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), até o julgamento final desse mandado de segurança.
  5. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão da medida liminar está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das questões levantadas na inicial) e o perigo da demora (evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem tutelado). 2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu. 3. A Primeira Seção firmou entendimento pela concessão da ordem de mandado de segurança para anular a notificação que não contém os elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado ou de seus dependentes. 4. Comprovado o requisito da fumaça do bom direito, deve-se observar, no presente caso, que a concessão da anistia foi reconhecida há quase duas décadas ao impetrante, que é pessoa idosa. A exclusão de benefício de pessoa já em avançada idade inspira cautela, mormente quando há grande probabilidade de êxito na demanda, devendo ser mantida a concessão da medida liminar assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), até o julgamento final desse mandado de segurança. 5. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFESA DO IMPETRANTE - NULIDADE) STJ - <<AgInt no MS 25996>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.