Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIV O. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral firmou a tese no sentido de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". II - A impossibilidade de obtenção…
Ementa
ADMINISTRATIV O. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o
regime da repercussão geral firmou a tese no sentido de que "a
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional
que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O
desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
II - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não
trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice
para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não
trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão
temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto
somente será implantado após prévio procedimento administrativo em
que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
III - Pedido parcialmente procedente para permitir o desconto dos
dias não trabalhados pelos servidores públicos, sem prejuízo de que
eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, julgar
parcialmente procedente o pedido, para permitir o desconto dos dias
não trabalhados pelos servidores públicos, sem prejuízo de que
eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - DESCONTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<Pet 10556>>-RJ, <<Pet 7920>>-DF
STF - [[RE-RG 693456]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.