STJ — 908790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d52352d66d996bb60cef57de5aa5c5131e9d72c5685b67648c7acab2f3ac138
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão.
- Na espécie, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista que o acórdão que julgou o recuso especial e os acórdãos apontados como paradigmas no EREsp apresentam conclusões dissonantes a respeito do critério subjetivo para a configuração do ato ímprobo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para admitir os embargos de divergência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de
declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão ou acórdão.
3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista
que o acórdão que julgou o recuso especial e os acórdãos apontados
como paradigmas no EREsp apresentam conclusões dissonantes a
respeito do critério subjetivo para a configuração do ato ímprobo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
admitir os embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.