Execução de Título Extrajudicial — Nota de Crédito Comercial — TJCE 00000281820048060217

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMGrau: G1Data de ajuizamento: 2003-01-21

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64fe1c554af010bc3a4801375882f21915f47ca23c676d91c2dc8d60b76f653f

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000281820048060217 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Nota de Crédito Comercial”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 61 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2025-06-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64fe1c554af010bc3a4801375882f21915f47ca23c676d91c2dc8d60b76f653f. SHA-256 do comentário: abdd945b59ba7e3b01a05508cef1f0e5357a0c90a48bf30eafc2d82f2e26ff99.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o faturamento dos devedores depende dos bens. 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial para afastar atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário às pretensões da recorrente. 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n. 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados, devendo a execução seguir seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954728, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.032.642, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1593e522133d01fd2574ee11bfa33687543db147d8f820bf2a75ffc8a6bcb559
  • Registro documental: 64fe1c554af010bc3a4801375882f21915f47ca23c676d91c2dc8d60b76f653f
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 61 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2003-01-21 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  2. 2022-12-14 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  3. 2024-04-17 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  4. 2024-04-17 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  5. 2024-04-22 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  6. 2024-09-04 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  7. 2024-09-11 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  8. 2024-09-19 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  9. 2024-09-19 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  10. 2024-09-19 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  11. 2024-09-20 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  12. 2024-09-23 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  13. 2024-10-04 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  14. 2024-10-08 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  15. 2024-10-08 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  16. 2024-10-08 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  17. 2025-06-04 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  18. 2025-06-06 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2025-06-04 trata do assunto oficial «Nota de Crédito Comercial»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:55:11.515272751Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20030121000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2003-01-21
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 64fe1c554af010bc3a4801375882f21915f47ca23c676d91c2dc8d60b76f653f

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 61 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2003-01-21 a 2025-06-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-06-06
Expedição de documento (TPU 60)
2025-06-04
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2024-10-08
Conclusão (TPU 51)
2024-10-08
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-08
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-04
Petição (TPU 85)
2024-09-23
Publicação (TPU 92)
2024-09-23
Publicação (TPU 92)
2024-09-20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-09-20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-09-19
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-09-19
Expedida/Certificada (TPU 12282)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Nota de Crédito Comercial

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 61. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-20T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  2. 2024-10-08T01:38:58.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  3. 2024-10-04T15:32:27.000Z — Petição (TPU 85)
  4. 2024-10-08T01:38:59.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  5. 2024-09-23T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  6. 2024-09-20T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2025-06-06T14:41:09.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  8. 2024-10-08T15:19:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  9. 2024-09-23T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  10. 2003-01-21T10:50:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  11. 2009-12-18T09:20:00.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2011-05-24T09:25:00.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2018-05-03T13:34:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2022-12-14T09:41:39.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  15. 2005-05-19T12:53:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2010-06-14T09:22:00.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2012-03-28T10:05:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2019-10-15T16:49:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2024-09-04T09:00:50.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2006-05-03T12:55:00.000Z — Provisório (TPU 245)
  21. 2010-08-31T09:24:00.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2014-08-08T09:27:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  23. 2021-02-25T10:32:43.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2024-09-19T08:09:53.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  25. 2025-06-04T21:34:55.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  26. 2005-05-11T12:53:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2010-04-09T09:22:00.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2012-03-28T09:46:00.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2018-11-01T09:38:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2024-04-22T17:55:05.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2005-05-19T12:54:00.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2010-07-19T09:23:00.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2014-06-04T10:40:00.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2019-10-30T17:06:34.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2024-09-11T21:01:42.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  36. 2005-05-11T12:49:00.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2010-03-25T09:22:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  38. 2012-02-13T11:56:00.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2018-08-07T00:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  40. 2024-04-17T14:18:34.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.