STJ — 2775

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c1e75a702326428a35fb096e405ddbdaeb9878197042285a6ff3de163f7be6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE COM 16 ANOS OU MAIS. PRESCRIÇÃO. MP N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NORMA JURÍDICA DISTINTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida integralmente. II - Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, segun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE COM 16 ANOS OU MAIS. PRESCRIÇÃO. MP N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NORMA JURÍDICA DISTINTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida integralmente. II - Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a aplicação do art. 74, II, da Lei de Benefícios fica afastada se, na data do óbito do instituidor, o pensionista era menor de 18 (dezoito) anos, sendo apto à incidência apenas da prescrição quinquenal. Pugna para que se reconheça "o direito ao recebimento das parcelas referentes à pensão por morte no período entre a data do óbito da instituidora (em 01/11/2012) e a data de entrada do requerimento - DER (em 19/02/2016)". III - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições de que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; bem como de que a questão discutida se limite ao campo do direito material. IV - A parte requerente não logrou demonstrar a similitude fática das circunstâncias, nem a interpretação divergente da mesma norma jurídica. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.