Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE COM 16 ANOS OU MAIS. PRESCRIÇÃO. MP N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NORMA JURÍDICA DISTINTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida integralmente. II - Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, segun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO.
DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE COM 16
ANOS OU MAIS. PRESCRIÇÃO. MP N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N.
13.846/2019. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NORMA JURÍDICA DISTINTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido de pagamento de atrasados
referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida integralmente.
II - Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNU
diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a aplicação do art.
74, II, da Lei de Benefícios fica afastada se, na data do óbito do
instituidor, o pensionista era menor de 18 (dezoito) anos, sendo
apto à incidência apenas da prescrição quinquenal. Pugna para que se
reconheça "o direito ao recebimento das parcelas referentes à
pensão por morte no período entre a data do óbito da instituidora
(em 01/11/2012) e a data de entrada do requerimento - DER (em
19/02/2016)".
III - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de
2001, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e
simultaneamente, as condições de que a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a
enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; bem como
de que a questão discutida se limite ao campo do direito material.
IV - A parte requerente não logrou demonstrar a similitude fática
das circunstâncias, nem a interpretação divergente da mesma norma
jurídica.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.