STJ — 199265

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3f89040f21ce6cb4b287078256b9105abeb701526c521310b4e17ba18f521d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária, na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de Uruguaiana.
  2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ).
  3. Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224).
  4. Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de atender à diretriz prevista na Súmula 150/STJ, prontamente suscitou o conflito negativo.
  5. Conflito de competência não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária, na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de Uruguaiana. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ). 3. Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224). 4. Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de atender à diretriz prevista na Súmula 150/STJ, prontamente suscitou o conflito negativo. 5. Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt no CC 193753>>-RS, <<AgInt no CC 166964>>-RS, <<AgInt no CC 166929>>-RS (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 150/STJ - JUÍZO FEDERAL) STJ - <<AgInt no CC 191468>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.