STJ — 1856705

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f1f1918c9346d31732ea3ea0de9b1ad9a02096608bbde4ff07081144d22123

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AFERIÇÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se encontra no acórdão da Primeira Turma do STJ declaração contrária ao entendimento de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto." (REsp n. 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). Ademais, esse entendimento foi inclusive expressamente posto já na ementa do acórdão recorrido.
  2. O próprio acórdão impugnado pelos embargos de divergência fez um distinguishing e destacou que o caso concreto não houve inversão total da sucumbência que antes fora fixada a favor da União. Ou seja, o não provimento do pedido de inversão dos honorários se deve pela impossibilidade de verificar se houve - de fato - restabelecimento total da sentença proferida em embargos à execução. Portanto, não há similitude fática e jurídica capaz de ensejar a admissão dos embargos infringentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AFERIÇÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não se encontra no acórdão da Primeira Turma do STJ declaração contrária ao entendimento de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto." (REsp n. 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). Ademais, esse entendimento foi inclusive expressamente posto já na ementa do acórdão recorrido. 2. O próprio acórdão impugnado pelos embargos de divergência fez um distinguishing e destacou que o caso concreto não houve inversão total da sucumbência que antes fora fixada a favor da União. Ou seja, o não provimento do pedido de inversão dos honorários se deve pela impossibilidade de verificar se houve - de fato - restabelecimento total da sentença proferida em embargos à execução. Portanto, não há similitude fática e jurídica capaz de ensejar a admissão dos embargos infringentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.