STJ — 45305

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68826276b9105968356be209165e8634f24c9364a335ec232759f43bb754555b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª Região para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que houve inovação irregular quando não houve a devida adequação do feito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema n. 516 ao caso do autos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ. Ademais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem procedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo. Com efeito, o Min. Og declarou que "muito embora compreensível a preocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n. 1.109/STJ neste momento processual."
  2. A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado reclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que foi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos autos do REsp n. 1.970.094/RJ.
  3. Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de decisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª Região para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que houve inovação irregular quando não houve a devida adequação do feito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema n. 516 ao caso do autos. 2. O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ. Ademais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem procedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo. Com efeito, o Min. Og declarou que "muito embora compreensível a preocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n. 1.109/STJ neste momento processual." 3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado reclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que foi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos autos do REsp n. 1.970.094/RJ. 4. Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de decisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 41777>>-RN, <<AgInt na Rcl 40920>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.