STJ — 1882561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e9adc76f923fe82d560f339c365b7ce3563e775d6b6b0a69e6df3a3daf8c42
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO APÓS ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia tem por objeto decisão da Primeira Turma que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e considerou prejudicado o apelo nobre da pessoa jurídica que ora figura como embargante, no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência: enquanto o ente público pretendia afastar a referida condenação, a Convenção Batista Alagoana almejava a majoração da verba em seu favor arbitrada.
- No acórdão embargado, consignou-se, mediante transcrição de excertos do acórdão do Tribunal de origem, que foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda exequente tomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular em 20.7.2011 e requereu o redirecionamento somente em 1º.9.2016 .
- Na sequência, o órgão turmário afastou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por considerar que, em caso de prescrição intercorrente, não é possível atribuir à Fazenda Pública o ônus pelo pagamento de tal verba, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal é o devedor inadimplente. Em complemento, mencionou o acórdão embargado que idêntico raciocínio deve ser aplicado na hipótese do redirecionamento (fl. 741, e-STJ): "No caso dos autos, na linha dos precedentes citados, não se podem atribuir os honorários advocatícios de sucumbência à Fazenda exequente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o devedor inadimplente; conclusão reforçada na hipótese em que há dissolução irregular da sociedade empresária, tendo em vista a situação ser de responsabilidade dos administradores. Nessa linha, a ineficiência da procuradoria judicial, na tarefa de pedir o redirecionamento no prazo regular, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária".
- Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários advocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente causada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é, quando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se depois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de cinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a extinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda Pública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a posterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade.
- Na hipótese dos autos, a realidade é outra. A exequente tomou conhecimento da dissolução irregular e, com base nisso, requereu (com demora) o redirecionamento da Execução Fiscal. A nova parte, incluída no feito, foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição para o redirecionamento, o que foi acolhido porque se apurou que a ciência da dissolução irregular data de 20.7.2011 e a inclusão do corresponsável tributário foi requerida somente em 1º.9.2016, ou seja, após vencido o prazo de cinco anos. Se é correto afastar a sucumbência do ente público quando a prescrição intercorrente decorre da ausência de localização do devedor ou de seus bens (fatos alheios à vontade da parte exequente), diversa é a situação no caso dos autos, pois aqui a situação que gerou a sucumbência do ente público não é alheia, mas oriunda do ato de vontade da parte credora (pedido de redirecionamento feito quando já ultrapassado o prazo prescricional para o redirecionamento).
- Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da executada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do regime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, poderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da argumentação veiculada na objeção processual.
- No contexto acima descrito, não se deve confundir a questão da causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da presumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução Fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta última situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda (por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou jurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal acarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua ilegitimidade processual passiva). Ainda que a Fazenda Nacional se equivoque na análise de tais situações, terá uma última oportunidade para correção, ou seja, o momento em que será intimada sobre o conteúdo veiculado em Exceção de Pré-Executividade ou Embargos do Devedor: se, ainda assim, insistir no redirecionamento, a eventual derrota, diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte coexecutada, ou da ocorrência de prescrição intercorrente, sujeitará a parte vencida ao pagamento de honorários.
- Dito de outro modo, o ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente da inadimplência da parte demandada, não acarreta a aplicação do princípio da causalidade se o juiz, de ofício, extinguir a causa em virtude da prescrição intercorrente decretada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (ausência de localização do devedor ou dos bens). Distinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o redirecionamento - se este for afastado, como resultado da contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Embargos de Divergência providos para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos autos à Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial da Convenção Batista Alagoana.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO APÓS ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A controvérsia tem por objeto decisão da Primeira Turma que deu
parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e
considerou prejudicado o apelo nobre da pessoa jurídica que ora
figura como embargante, no que diz respeito aos honorários
advocatícios de sucumbência: enquanto o ente público pretendia
afastar a referida condenação, a Convenção Batista Alagoana almejava
a majoração da verba em seu favor arbitrada.
2. No acórdão embargado, consignou-se, mediante transcrição de
excertos do acórdão do Tribunal de origem, que foi acolhida a
Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição
para o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda exequente
tomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular em 20.7.2011
e requereu o redirecionamento somente em 1º.9.2016 .
3. Na sequência, o órgão turmário afastou a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios por considerar que, em caso de
prescrição intercorrente, não é possível atribuir à Fazenda Pública
o ônus pelo pagamento de tal verba, na medida em que quem deu causa
ao ajuizamento da Execução Fiscal é o devedor inadimplente. Em
complemento, mencionou o acórdão embargado que idêntico raciocínio
deve ser aplicado na hipótese do redirecionamento (fl. 741, e-STJ):
"No caso dos autos, na linha dos precedentes citados, não se podem
atribuir os honorários advocatícios de sucumbência à Fazenda
exequente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o
devedor inadimplente; conclusão reforçada na hipótese em que há
dissolução irregular da sociedade empresária, tendo em vista a
situação ser de responsabilidade dos administradores. Nessa linha, a
ineficiência da procuradoria judicial, na tarefa de pedir o
redirecionamento no prazo regular, não lhe transfere a
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária".
4. Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários
advocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente
causada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é,
quando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na
distribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se
depois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de
cinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens
passíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a
extinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda
Pública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a
posterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade.
5. Na hipótese dos autos, a realidade é outra. A exequente tomou
conhecimento da dissolução irregular e, com base nisso, requereu
(com demora) o redirecionamento da Execução Fiscal. A nova parte,
incluída no feito, foi citada e apresentou Exceção de
Pré-Executividade, alegando a prescrição para o redirecionamento, o
que foi acolhido porque se apurou que a ciência da dissolução
irregular data de 20.7.2011 e a inclusão do corresponsável
tributário foi requerida somente em 1º.9.2016, ou seja, após vencido
o prazo de cinco anos. Se é correto afastar a sucumbência do ente
público quando a prescrição intercorrente decorre da ausência de
localização do devedor ou de seus bens (fatos alheios à vontade da
parte exequente), diversa é a situação no caso dos autos, pois aqui
a situação que gerou a sucumbência do ente público não é alheia, mas
oriunda do ato de vontade da parte credora (pedido de
redirecionamento feito quando já ultrapassado o prazo prescricional
para o redirecionamento).
6. Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de
Pré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da
executada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do
regime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002,
poderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários
advocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da
argumentação veiculada na objeção processual.
7. No contexto acima descrito, não se deve confundir a questão da
causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da
presumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução
Fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de
redirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta
última situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do
pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de
prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do
sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda
(por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou
jurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal
acarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no
pagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua
ilegitimidade processual passiva). Ainda que a Fazenda Nacional se
equivoque na análise de tais situações, terá uma última oportunidade
para correção, ou seja, o momento em que será intimada sobre o
conteúdo veiculado em Exceção de Pré-Executividade ou Embargos do
Devedor: se, ainda assim, insistir no redirecionamento, a eventual
derrota, diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte
coexecutada, ou da ocorrência de prescrição intercorrente,
sujeitará a parte vencida ao pagamento de honorários.
8. Dito de outro modo, o ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente
da inadimplência da parte demandada, não acarreta a aplicação do
princípio da causalidade se o juiz, de ofício, extinguir a causa em
virtude da prescrição intercorrente decretada nos termos do art. 40
da Lei 6.830/1980 (ausência de localização do devedor ou dos bens).
Distinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o
redirecionamento - se este for afastado, como resultado da
contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor
ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio
da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos
honorários advocatícios.
9. Embargos de Divergência providos para negar provimento ao Recurso
Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos autos à
Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial da
Convenção Batista Alagoana.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu
provimento aos embargos de divergência, para negar provimento ao
Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos
autos à Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial
da Convenção Batista Alagoana, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS, pela
parte EMBARGANTE: CONVENCAO BATISTA ALAGOANA."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.