STJ — 45049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9909a6c87c97accf3623b0dd5430f31ea55b060d47225e36358697b8c0fbfd2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
- No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ).
- Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
- Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".
- Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei).
- Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o decisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça estadual.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988,
II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça
ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em
que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo
Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente
remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ).
3. Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a
determinação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar
Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual".
4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a
Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de
Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como
Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar".
5. Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao
regime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes
deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para
estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo" (grifei).
6. Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o
decisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a
decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado
na Justiça estadual.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS E REGISTRO
NA ANVISA - COMPETÊNCIA - CRITÉRIO DA INDICAÇÃO DE ENTE ESTATAL
INDICADO PELA PARTE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - VEDAÇÃO)
STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), {{Rcl 44757}}-RS
STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.