STJ — 45049

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9909a6c87c97accf3623b0dd5430f31ea55b060d47225e36358697b8c0fbfd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
  2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ).
  3. Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
  4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".
  5. Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei).
  6. Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o decisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça estadual.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. 2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ). 3. Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". 5. Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei). 6. Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o decisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça estadual. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS E REGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA - CRITÉRIO DA INDICAÇÃO DE ENTE ESTATAL INDICADO PELA PARTE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - VEDAÇÃO) STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), {{Rcl 44757}}-RS STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.